Recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Tema de Repercussão Geral nº 935 (ARE nº 1018459) e determinou que:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
O primeiro ponto que é necessário para compreender o conteúdo da decisão do Supremo, é esclarecer que a decisão não diz respeito ao denominado “imposto sindical”.
A questão decidida pelo Supremo diz respeito a contribuição assistencial, que é uma verba que se destina a custear a negociação coletiva feita pelos sindicatos, partindo do pressuposto que os benefícios da negociação coletiva irão beneficiar todos os trabalhadores.
Nesse sentido, o que o STF determinou é que a cobrança pode ser instituída por meio de acordo ou convenção coletiva e que pode ser imposta a cobrança para todos os empregados, sejam eles sindicalizados ou não, desde que seja assegurado o direito de oposição por parte do trabalhador.
Então, apesar das discussões jurídicas que ainda existem e que irão surgir sobre o tema, no momento, é importante que os trabalhadores busquem os sindicatos e que verifiquem as convenções coletivas, para que, se for de sua vontade, consigam exercer o direito de oposição de maneira correta e no prazo adequado. Por fim, é importante lembrar que a forma e o prazo para apresentar a oposição ao pagamento vai estar estabelecida na própria convenção da categoria e poderá variar de acordo com cada caso.